Remédios Constitucionais

30/09/2021
  • SINÔNIMOS: ações; garantias; writs; é diferente de DIREITOS! Dilação probatória restrita!
  • ESPÉCIES: habeas corpus (locomoção); habeas data (informação); mandado de segurança (direito líquido e certo); mandado de injunção (omissão legislativa); ação popular (ato lesivo); ação civil pública (responsabilidade por danos); direito de petição e direito de certidão gratuita;
  • GRATUITOS: habeas corpus e habeas data;
  • PAGAMENTO DE CUSTAS: mandado de segurança e mandado de injunção;
  • GRATUITA, SALVO MÁ-FÉ: ação popular;
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO: ação popular (1965); Ação Civil Pública (1985); CDC (1990), MS (2009) e MI (2016); LEGITIMIDADE CONCORRENTE: MP e Defensoria Pública;

HABEAS CORPUS: locomoção/ ameaça;

  • EVOLUÇÃO: Magna Carta (1215 - João, sem terra; base no devido processo legal e nas Constituições pactuadas, dualistas); No Brasil: código criminal do império (1830); 1º CF (1824); HC - ilegalidade e abuso de poder;
  • TUTELA: direito de ir e vir, permanecer; locomoção; perspectiva de ameaça; situação abstrata não admite HC;
  • LEGITIMADOS:
  • Impetrante: PF/PJ brasileiro: qualquer pessoa, estrangeiro; idioma português. Não podem: juiz (de ofício); Delegado;
  • Autoridade coadora: pública ou privada;
  • Paciente:
  • Qualquer pessoa física, inclusive, menores; com autorização/consentimento;
  • Pessoa jurídica: não pode, inclusive em danos ambientais! HC 92.921 (deferida liminar; no mérito, não conhecido);
  • Animais: não são sujeitos de direitos! São bens; chegou um caso no STJ de um chipanzé.
  • MODALIDADES: preventivo ou salvo-conduto (antes da violação); repressivo ou libertaório (após a violação); Translativo/ preservativo/profilático (trancar inquérito policial ou ação penal, ou ainda, contra decisão de quebra de sigilo em processo crime);
  • CABIMENTO: absolvição do condenado, desde que não seja necessária a dilação probatória;
  • NÃO CABE HC: questionar a perda da patente militar; pena de multa quando não ameaça de prisão; pena acessória da perda da função pública (é automática no crime de tortura); ao plenário do STF contra decisão de Turma, mas pode quando o próprio STF for coator; como substitutivo do recurso ordinário; contra pena já extinta; para assegurar visita íntima; restituição de coisas aprendidas, no caso do passaporte, STF sustenta que a ofensa é indireta, logo, não cabe, mas o STJ, diz que cabe HC; no caso da S. 691 STF, decisão que indefere liminar (tem origem no caso do Governador Mauro Borges (GO) no período da ditadura, atente-se que é o MS que prevê liminar, HC não), EXCETO, se a decisão é teratológica (estranha) ou se a ilegalidade ou abuso forem flagrantes.
  • PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES: Art. 142 da CF, não cabe HC!; Para o STF cabe se for para discutir os requisitos da legalidade da prisão, mas não o mérito.
  • HC COLETIVO: não tem previsão legal; é jurisprudencial; mesmo legitimados do Mandado de Injunção Coletivo: partido político com representação no Congresso; sindicato/entidade de classe/ associação com mais de 01 ano de funcionamento; Ministério Público e Defensoria Pública.

MANDADO DE SEGURANÇA

NATUREZA: residual; que não caiba outro remédio constitucional;

DIREITO LÍQUIDO E CERTO: ato de poder público ou particular na função pública; prova pré-constituída, meramente documental;

ORIGEM: brasileira; CF 1934;

Modalidades: preventivo (sem prazo); repressivo (com prazo - 120 dias; é constitucional; conta da ciência inequívoca da violação do direito líquido e certo).

DESISTÊNCIA: a qualquer tempo, ainda que com sentença; independe do consentimento do impetrado;

NÃO CABE MS: decisão com trânsito em julgado; decisão interlocutória no juizado especial; decisão possível de recurso com efeito suspensivo; dar efeito suspensivo a recurso do MP que não possui. Por ex. agravo de execução; para efeitos patrimoniais anterior ao MS; gestão negocial na atividade econômica; contra lei em tese; contra atos de outros Tribunais;

MANDADO DE INJUNÇÃO

  • CABIMENTO: quando há falta de norma regulamentadora; contra direitos/ garantias de eficácia limitada; inerentes à CNS - cidadania - nacionalidade - soberania;
  • ORIGEM: CF/88; mito do legislador negativo (Kelsen) - o judiciário não pode legislar, apenas retirar a norma inconstitucional - versus - sentenças normativas/intermediárias - judiciário pode legislar, excepcionalmente.
  • TEORIAS: concretista - geral ou individual; resolve o problema; STF passou a utilizar a partir de 2007; não concretista - decisão apenas declara a mora legislativa.
  • DIFERENÇAS do MI com a ADI omissiva: no MI (controle difuso; competência depende do ato omisso; direitos CNS; legitimidade de qualquer pessoa); ADI (controle concentrado; competência do STF/STJ; direitos amplos; legitimados do art. 103 da CF);
  • COMPETÊNCIA: depende do órgão omisso;
  • NOVA LEI DO MI - lei 13.300/16;
  • EFEITOS DA DECISÃO: subjetiva - as partes, válida até regulamentação legislativa; ultrapartes ou erga omnes - quando indispensável ao exercício do direito; TRÂNSITO EM JULGADO: pode ser aplicado pelo relator a casos posteriores idênticos.
  • MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: legitimados (MP e DP - não tem no MS coletivo!); partido político com representação no Congresso; sindicato/órgão de classe/ associação com mais de 1 anos; Para este, no MS e MI coletivos, não há necessidade de autorização dos representados;

AÇÃO POPULAR

LEGITIMADOS: para ajuizar: qualquer cidadão! Com capacidade eleitoral ativa (pode votar); maior de 16 anos com título sem assistência); MP (quando o cidadão desiste; STJ tem precedente de que ele também pode ajuizar);

MODALIDADES: 1º instância é a regra (AP/ACP/Ação de improbidade); EXCEÇÃO: petição 3.388 (Raposa Serra do SOL); Estado x União; conflito federativo; competência originária do STF.

 HABEAS DATA

  • GENERALIDADES: asseguras informações pessoais; não cabe para informações de terceiros; tem caráter dúplice; origem na CF/1988; autoridades públicas e particulares detentores de dados de caráter público (coatores); não cabe de forma preventiva, sempre repressivo (S.2 STJ - exige prévio indeferimento); precisa de advogado, apesar de gratuito;
  • POLÊMICAS: não cabe para ter acesso a processo administrativo (Lei 9.784/99); cabe para processo administrativo fiscal que tramite na Receita Federal;


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