Redução Salarial e Suspensão do Contrato da MP 936/20

04/04/2020

Foi publicada a MP 936/20 instituindo o Programa Emergencial para Manutenção do Emprego e Renda. A Medida Provisória fixa o Benefício Emergencial e estipula regras que possibilitam a redução de jornada e de salários, além da suspensão contratual

DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Essa medida poderá ser adotada no período de calamidade pública por até 90 dias, considerando o valor do salário-hora do empregado. A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário, por meio de acordo individual ou coletivo, encaminhado ao empregado com dois dias CORRIDOS de antecedência.

O restabelecimento da jornada e do salário será realizada em até dois dias corridos, contados da cessação de calamidade pública; data final prevista em acordo ou comunicação discricionária do empregador de forma antecipada.


SUSPENSÃO CONTRATUAL

A suspensão contratual, com percepção de BEPER, terá prazo máximo de 60 dias, possibilidade de fracionar em 02 períodos, observado o prazo total de 90 dias destas medidas da MP; pode ser firmado por acordo individual ou coletivo, e comunicado ao empregado com dois dias corridos de antecedência.

Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios fornecidos pelo empregador, por exemplo, plano de saúde, auxílio alimentação, contudo, por questões óbvias, não faz jus ao vale transporte. Não será devido encargos previdenciários, estando o empregado autorizado a contribuir na qualidade de FACULTATIVO para a previdência social.

O restabelecimento do contrato se dará em dois dias corridos, contados da cessação da calamidade pública, prazo do acordo firmado ou por ato do empregador.

Ressalta-se que as empresas que obtiveram no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderão suspender o contrato de trabalho de seus funcionários se concederem ajuda financeira mensal no montante de 30% do salário.

Esta ajuda financeira deve ser definida por acordo individual ou coletivo, possui natureza indenizatória e não integra base de imposto de renda da pessoa física, contribuição previdenciária, FGTS e demais tributos. Também está excluída do Lucro Líquido de Pessoa Jurídica para efeitos de Imposto de Renda e CSLL.

TRABALHO INTERMITENTE

Os empregados com contratos intermitentes firmados, até a publicação desta MP 936/20, poderão ser beneficiados pelo programa de prevenção ao emprego e renda, com percepção de benefício emergencial (BEPER) mensalmente, limitado ao valor de R$ 600,00, por 03 meses, vedada a cumulação por mais de um contrato.

O BEPER será devido a partir da MP 936/20 e pago em até 30 dias, devendo o empregador respeitar o prazo de comunicação (10 dias) para o Ministério da Economia, sob pena de responsabilidade integral da remuneração. Utiliza-se as mesmas bases de cálculo dos demais empregados.

DESCLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA


Para a percepção do BEPER, é necessário que o empregador reduza efetivamente a jornada de trabalho ou suspenda a prestação de serviço. Assim, a prestação de serviço remoto, à distância ou teletrabalho, descaracteriza a utilização do programa de prevenção, sendo indevido o benefício emergencial.

Uma vez contatada a irregularidade, o empregador fica sujeito ao pagamento imediato da remuneração integral do empregado, além dos encargos sociais, penalidades e sanções previstas em ACT/CCT.

Quaisquer valores recebidos indevidamente serão constituídos em dívida ativa da União e executados judicialmente. O empregador está submetido a multa de natureza variável do art. 634, I da CLT entre R$ 1.000 e R$ 100.000 e não se aplica a dupla visita pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Em caso de dispensa sem justa causa, serão devidas as verbas rescisórias, incluído seguro-desemprego, e indenização nos percentuais:

  • De 50% do salário a que teria direito quando a redução de jornada tiver sido 25% > 50%.
  • De 75%, quando a redução foi de 50% > 70%;
  • De 100%, quando a redução foi superior a 70% ou suspenso o contrato.

Esses percentuais indenizatórios causam certa discrepância com a MP 927/20 que previu a indenização decorrente de força maior (reduzida à metade), mas também de interpretação do que seria "salário a que o empregado teria direito". Os Tribunais e Juristas devem firmar algum entendimento hermenêutico para a aplicação prática.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Durante a calamidade pública, além das medidas previstas pela MP 927/20 e MP 936/20, o empregador poderá se utilizar da bolsa-qualificação prevista no art. 476-A da CLT, na modalidade NÃO PRESENCIAL, por período de 01 a 03 meses. Veja que o prazo é distinto daquele previsto na CLT.

Por sua vez, diante da proibição de aglomerações, fica autorizada a utilização de meios eletrônicos para convocar, deliberar, decidir, formalizar e publicar acordos ou convenções coletivas de trabalho, cujos prazos previstos para depósito e vigência serão reduzidos pela metade.

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