Benefício Emergencial da MP 936/20 aos empregados

03/04/2020

Medida Provisória nº 936/20

O Governo publicou a MP 936/20 instituindo o Programa Emergencial para Manutenção do Emprego e Renda. A Medida fixa o Benefício Emergencial e estipula regras que possibilitam a redução de jornada e de salários, além da suspensão contratual, porém, com verba compensatória de responsabilidade da União.

A Medida Provisória é direcionada aos empregados em geral com CTPS assinada, incluídos aqueles sob regime de tempo parcial, aprendizes e por contrato intermitente. Aos rurais e domésticos também, pois inexiste qualquer vedação expressa pela MP 936/20. As regras desta norma jurídica serão aplicadas pelo período que durar a calamidade pública, assim declarada pelo Estado.

Dito isso, vamos ao texto da Medida Provisória.

OBJETIVOS

Os objetivos da norma são econômicos e sociais. Visam a proteção do empregado (emprego), mas também do empregador (renda). Portanto, são medidas que vão buscar o equilíbrio na relação trabalhista e também amenizar os impactos à economia.

Sendo assim, traz o art. 2º que são objetivos da MP: preservar emprego e renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por fim, reduzir o impacto social provocado pelas medidas necessárias à redução do contágio por COVID-19.

MEDIDAS CABÍVEIS

Diferente da MP 927/20, que tratou de medidas de interrupção do contrato de trabalho, esta MP 936/20 trouxe medidas de redução salarial e de jornada e ressuscitou a suspensão contratual pretendida naquela MP 927/20. Lembre-se que na suspensão contratual não há pagamento de salários, nem cômputo do tempo de serviço e muito menos recolhimento de FGTS, regra geral.

Pois bem, a MP 936/20 (art. 3º) retoma a suspensão do contrato de trabalho tratada pela MP 927/20, mas, agora, de forma remunerada pelo BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA - BEPER. O mesmo benefício servirá para custear os efeitos da redução salarial diante da diminuição de jornada de trabalho.

A mP previu que tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão devem observar o funcionamento dos serviços públicos e essenciais, nos termos da Lei de Greve e da Lei de Declaração de Calamidade Pública.

Ressalta-se que estas medidas de redução e suspensão poderão ser implantadas sucessivamente, porém, o prazo delas somado, não poderá ser superior a 90 dias.

NÃO SE APLICA A MP 936/20

As medidas previstas pela Medida Provisória não são aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive subsidiárias, organismos internacionais, nos termos do art. 3º § único.

Também estão excluídos desta MP e da percepção do benefício emergencial quem ocupa cargo público, comissionado ou eletivo ou esteja recebendo bolsa qualificação do art. 476-A da CLT ou seguro desemprego.


BENEFÍCIO EMERGENCIAL - BEPER


Com o intuito de preservar o emprego e renda, os empregados farão jus ao benefício emergencial de prestação mensal, custeados pela União, quando o empregador reduzir a jornada de trabalho e salários ou suspender o contrato de trabalho. As regras de cada medida serão tratadas mais abaixo, porque há algumas distinções.

Por ora, é preciso saber que cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contados do acordo com empregado ou sindicato, para que o pagamento do benefício emergencial seja realizado em até 30 dias. O pagamento será devido exclusivamente enquanto durar a redução de jornada e salário ou suspensão contratual.

O descumprimento do prazo de comunicação (10 dias) enseja a responsabilidade do empregador (§ 3º do art. 5) ao pagamento normal de verbas ao empregado com todos os encargos, até que a informação seja prestada. A partir desta data, o empregado fará jus ao BEPER pelo período restante.

A percepção do BEPER independe de período aquisitivo, número de salários ou tempo de vínculo de emprego pelo empregado, aliás, existente mais de um contrato de emprego, haverá cumulação de benefício emergencial para cada vínculo, exceto para o empregado com contrato intermitente, cujo valor do BEPER está limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) e pelo período de três meses.

O BEPER também não poderá ser cumulado com quem estiver em gozo de benefício previdenciário do RGPS ou RPPS, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Lembre-se que não será devido a quem ocupa cargo público, comissionado ou eletivo e, por fim, quem esteja recebendo bolsa qualificação ou seguro desemprego.


VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL - BEPER

O valor do benefício emergencial terá por base o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, portanto, o valor varia de acordo com a remuneração e tem limite máximo de R$ 1.813,03 (mil oitocentos e treze reais e três centavos). Esta base será aplicada de acordo com a medida tomada pelo empregador. Assim:

  • No caso da redução de jornada e salário: a base do BEPER incide sobre o percentual realizado (25%, 50% ou 70%);
  • Na suspensão contratual será devido 100% do valor que teria direito em caso de desemprego, EXCETO, no caso de empresa ter obtivo no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, cujo percentual será de 70%.

Por fim, o valor decimal do cálculo será arredondado para número inteiro imediatamente superior.

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