DIREITOS FUNDAMENTAIS

17/11/2021

Art. 1º DA CF: vedada secessão; leitura integrada e sistematizada com art. 1º c/c 18 da CF;

  • FORMAS DE ESTADO: unitário, até 1891; Federação: desagregação, segregação, movimento centrífugo; Confederação: Brasil nunca adotou, por exemplo: Estados Unidos da América.
  • FORMAS DE GOVERNO: Monarquia: até 1891, vitalício; hereditário e irresponsabilidade do Rei; República: temporário, uma reeleição, elegibilidade, responsabilidade do eleito;
  • SISTEMAS DE GOVERNO: Parlamentarismo: Império, de 1961 a 1963, primeiro-ministro era Tancredo Neves; monarquia parlamentarista é possível; . Presidencialismo: sistema atual.
  • REGIME DE GOVERNO: Ditadura (1964) E democracia.

CLÁUSULAS PÉTREAS: explícita, artigo 60, parágrafo 4º da CF (FO DI VO CE) e I implícitas, artigo 1º da Constituição.

FUNDAMENTOS: dignidade humana, base principal, princípio Matriz, Supra/meta princípio, base do neoconstitucionalismo, densidade dos princípios. Valorização sociais e livre iniciativa: capitalismo, artigo 1º e Artigo 170 da Constituição; MP da Liberdade Econômica; há inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe o transporte por meio de aplicativo, pois fere a valorização social e a livre iniciativa.

PLURALISMO POLÍTICO: cláusula de barreira da EC 97/17, antes considerada inconstitucional pelo STF; inconstitucionalidade não vincula o poder legislativo: função de legislar, chamado de ativismo congressual, reação Legislativa, backlash (efeito); Cláusula de barreira: matéria eleitoral e concurso público (número máximo de aprovados em primeira fase). Constitucional.

PODER: titularidade versus exercício. Democracia direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular, lei é diferente de ação popular; artigo 203/204 da Constituição; participação da comunidade em ações públicas; Democracia indireta, representativa; Iniciativa popular de lei: Federal, pode por lei ordinária e lei complementar; emenda constitucional não pode! Percentuais: 1%//5/0,3%; Estado/Distrito Federal: Lei Ordinária, Lei Complementar e EC, esta última tem que estar prevista na Constituição Estadual. Municípios: Lei Ordinária, Lei Complementar e EC, se tiver na LOM (lei orgânica do Município) Percentual 5% do eleitorado.

Artigo 2º DA CF

  • PODERES DA UNIÃO: Executivo, Legislativo e Judiciário; nem todos os Entes possuem os três poderes; Município não tem Judiciário, MP e Defensoria Pública, podem ter Procuradoria do Município mesmo teto de subsidio dos Estados/DF: 90,25% do STF. Distrito Federal: não tem judiciário, pois integrado ao da União. Posicionamento: MP/Defensoria Pública/Tribunal de Contas: Não se subordinam. há autonomia (AFO); Defensoria Pública: Estado (EC 45/04), União e Distrito Federal (EC 74/2013): autonomia como preceito fundamental; Ministério Público: "Comum" tem autonomia, mas MP de Contas, não, apesar de ter as mesmas garantias, não está subordinado ao Poder Legislativo, mas sim, vinculado (auxilia). Montesquieu: Separação dos poderes, freios e contrapesos;

OBS 1: Regimento interno do Judiciário é ato primário; OBS 2: CPI é função típica do Poder Legislativo;

Art. 3º da CF: Objetivos fundamentais

  • "Con-Ga-pro-er-re"; objetivos internos: promoção do bem-estar (união homoafetiva é constitucional (casamento ou união estável); Triação ou trisal (união plúrimas, poliamor, está suspenso, não é de bigamia, porque ninguém está sendo enganado); transgêneros: constitucional, mudança de nome/sexo sem intervenção do judiciário;

Artigo 4º, princípios internacionais:

  • Asilo versus Refúgio político: O primeiro é perseguição política, ato discricionário. O segundo é qualquer tipo de perseguição. Refúgio: ato vinculado (STF); extração também é ato vinculado, decisão do Presidente; Caso Cesare Battisti, foi Refúgio decretado pelo presidente, STF derrubou o eefúgio, por não estar preenchido os requisitos, a extradição também é vinculada ao tratado internacional, Lula negou a extradição, usando as exceções. Temer, depois de oito anos, muda de ideia e extradita.
  • Repúdio ao terrorismo, prescritível; Racismo: 2004 anticeticismo/judeu; 2019 homofobia/LGBT; injúria racial: STF e STJ: é imprescritível por ser racismo, artigo 140 parágrafos 3º do Código Penal.
  • Estrangeiros com família brasileira: expulsão não pode ser feita, mas pode extraditar, súmula 421/STF.

Teoria geral dos direitos fundamentais


CARACTERÍSTICAS: Relatividade. Não há direito absoluto, Bobbio, traz exceções: não ser escravizado e não ser torturado. Para Paulo Bonavides: Não existe direito absoluto; Direito à Vida: em caso de guerra declarada. Liberdade, prisão cautelar. Concorrência: convivência entre os direitos e hierarquia deles. Ponderação dos direitos, liberdade de expressão e outro direito a tendência é que prevalece a liberdade de expressão (STF). Imprescritibilidade: não se perde pela falta de uso, exceto propriedade (usucapião) e suprecio (Direito civil); Inalienabilidade: não pode ser alienada; Irrenunciabilidade: não pode renunciar, regra. Historicidade: introdução dos direitos no decorrer da evolução social; STF (WhatsApp) bloqueado: direito à internet, direito fundamental (ADPF); Extensão aos estrangeiros: desde que estejam no país, salvo cargos privativos. Observação: Pessoas jurídicas: não podem ser pacientes em habeas corpus, somente impetrantes.

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade, clero - nobreza - burguesia - plebeus; provocada pela burguesia contra o clero e nobreza; não confiavam no Poder Judiciário.


  • Primeira geração/dimensão: Liberdade. Abstencionismo ou abstencionismo liberdades clássicas; afasta o Estado; prestação negativa;
  • Segunda geração/dimensão: igualdade. intervenção do Estado; México 1917; Alemanha 1919; Brasil 1934; direitos sociais, culturais e econômicos, prestação positiva do Estado; Welfare State;
  • Terceira geração/dimensão: fraternidade; 1970; direitos trans/meta individuais, direitos difusos e coletivos: meio ambiente, consumidor e aposentadoria.

Teoria dos quatro status de Jellinek:

  • Status um negativo: próximo a primeira geração, Liberdade, mas não abarca direitos políticos: Status positivos, próximo a segunda geração, atuação positiva do Estado; status Ativo: cidadão na vontade de política do Estado; status passivo: Estado intervir na relação do particular;

Aplicação dos direitos fundamentais

  • Dimensões: vertical, Estado (em cima) versus particular (embaixo); horizontal: particular e particular (ambos na mesmo nível); diagonal/transversal: particular e particular (em diagonal).
  • Eficácia privada dos direitos fundamentais: entre particulares;
  • Binômio de "Janus": Deus da mitologia com duas cabeças, olha para o passado, olha para o futuro. Assim são os direitos fundamentais: com dupla dimensão: eficácia subjetiva, clássica, nasce a pretensão com a violação; objetiva, se expande aos demais, eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Eficácia privada: horizontal/transversal, direta (imediata) , direitos fundamentais aplicados sem intervenção Legislativa; Indireta (mediata) maneira reflexa, precisa da intermediação Legislativa.
prof.minutoconcurseira © Todos os direitos reservados 2021
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora