Direito à desconexão

08/04/2020
Autoria da foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Autoria da foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Inserida na modernidade da relação de trabalho, o direito à desconexão é reflexo da tecnologia no ambiente de trabalho. A facilidade de comunicação "a qualquer tempo e lugar" possibilitou ao empregador manter-se conectado ao trabalhador em tempo integral. O acesso a e-mails e outros aplicativos de forma instantânea permite que o empregado produza, mesmo fora do seu horário de trabalho, ameaçando uma das maiores lutas do Direito do Trabalho: a limitação da jornada.

Portanto, entende-se por Direito à desconexão, grosso modo, a prerrogativa de não trabalhar. Isso mesmo! Direito de não estar à disposição do empregador ou do trabalho. De não responder mensagens, e-mails ou, ainda, telefonemas em período considerado de descanso, seja anual, semanal ou diário.

Foi com base no direito à desconexão que a França (2016) editou lei a amparar os empregados por não responderem ao empregador, por qualquer meio tecnológico, fora do horário de expediente. Há alguns requisitos, como empresas com mais de 50 funcionários, por exemplo. Contudo, mostra uma realidade laboral que deve ser equilibrada com as regras convencionais, afinal, o avanço tecnológico deve servir para a melhoria das relações de trabalho e otimização das atividades e não exploração do empregado.

No Brasil, embora não tenha uma lei específica, a CLT traz disposição compatível com o Direito de desconexão ao dispor no art. 6º, § único "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio"

Com base neste dispositivo os Tribunais vêm aplicando o direito à desconexão, ainda que timidamente. Isso porque não havendo regra geral, a análise é feita em cada caso e a utilização de meios telemáticos, por si só, não caracterizam disposição do empregador. Assim, a consulta ou uma resposta rápida do empregado, no horário de descanso, não se contrapõe ao direito à desconexão.

A inserção do teletrabalho e o aumento de prestação de trabalho remoto ou a distância, especialmente neste período de COVID-19 deve ensejar uma nova demanda de discussões a respeito do direito à desconexão que vai além das relações trabalhistas para alcançar o direito constitucional à saúde e ao lazer.

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