DESLABORIZAÇÃO

10/04/2020
Autor da foto: Kamyar Adl
Autor da foto: Kamyar Adl

Entre os diversos fenômenos sociais que sofre o Direito do trabalho nos últimos anos, alguns institutos - bastante criticados - já ganharam força, como a terceirização na atividade-fim, quarteirização e porque não falar também em pejotização. Sem dúvidas, são modalidades que privam os trabalhadores de direitos básicos além de enfraquecerem aqueles já previstos. Essas modalidades de contratação caracterizam a fuga da responsabilidade na relação de emprego pelo tomador de serviços. Na deslaborização, a fuga é do próprio empregado, inclusive, alguns defendem que esse fenômeno social é um verdadeiro retrocesso que enfraquece não só as relações trabalhistas como a própria legislação laboral.

A deslaborização vai além da relação de emprego, porque o empregado se afasta da legislação trabalhista para "se aventurar" como profissional autônomo, motivada por aquela falsa sensação de liberdade.

Essa fuga do empregado acontece por diversos motivos, dentre eles, a tecnologia, a competitividade e produtividade, o mercado globalizado e a adaptação de rentabilidade com custos operacionais das empresas e, evidentemente, crises sociais e econômicas. É certo que na crise surge diversas oportunidades, contudo, na relação de emprego os efeitos são inversos. Há aumento da desocupação; redução salarial, perda de benefícios e riscos de acidente de trabalho. Veja que há precarização do trabalho subordinado, isto é, passa a ser trajado como mercadoria, característica repudiada pelos órgãos trabalhistas, como a OIT - Organização Internacional do Trabalho - e também em Declarações de Direitos Humanos.

A deslaborização surge em um mercado tecnológico, com plataformas e aplicativos que promovem o "empreendedorismo" ofuscando a real exploração de pessoas. Slogan como "seja seu próprio chefe" alimenta a ilusão de liberdade do ex-empregado que, mesmo sem a tutela trabalhista, mantém a dependência da relação de emprego.

Os exemplos mais comuns de deslaborização são os prestadores de serviços por aplicativos, de transporte ou alimentação. Nestes casos, por vezes, o empregado foge da proteção legislativa para se aventurar exclusivamente em atividades autônomas que não trazem efetivamente o status de liberdade da atividade autônoma. Pelo contrário, eles estão privados de regras trabalhistas e previdenciárias, como falta de reembolso por uso de veículo próprio e indenização por acidente de trabalho e outros prejuízos materiais, como furto e roubo.

Ressalta-se que não se defende a permanência subordinada do empregado ao empregador, mas que a sua saída da tutela trabalhista seja de efetivo e real crescimento profissional, na criação ou fornecimento de serviços passíveis de empreender realmente, sem qualquer dependência ao intermediador de serviços e, de certo, sem a precarização da condição humana no trabalho. A fuga não pode ter como direção a informalidade e a falta de tutela.

Conforme mencionado, crises desencadeiam a precarização do sistema trabalhista e também previdenciário, e o COVID-19 certamente já traz retrocessos legislativos trabalhistas o que pode demandar um número mais alto de deslaborização. O que você pensa a respeito?

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