Coronavírus (COVID-19) e a relação de emprego - parte II

29/03/2020

Olá, Leitores!

No post anterior pedi a você que, se pudesse, ficasse em casa além de comentar sobre os primeiros dispositivos da MP-927. Falei dos objetivos, os efeitos da declaração de calamidade pública na rescisão contratual, o rol de medidas prevista ao empregador e as peculiaridades das duas principais medidas que vêm sendo adotada pelos empregadores: trabalho à distância e férias, individuais e coletivas.

Se você não leu, acesse aqui: https://prof-mariana-matos.webnode.com/l/coronavirus-covid-19-e-mp-927-20/

Nesta segunda parte dos comentários à MP-927, você vai compreender as demais medidas possíveis e outros efeitos na relação de emprego.

DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Os empregadores poderão ANTECIPAR/APROVEITAR o gozo de feriados NÃO RELIGIOSOS, por exemplo, dia da independência. Assim, este período em que o contrato está interrompido pelo COVID-19 pode ser compensado com a folga futura do feriado que teria direito o empregado. A comunicação ao empregado, com indicação dos feriados aproveitados deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas.

Os feriados NÃO RELIGIOSOS também poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas formado pela interrupção do contrato de trabalho neste período de quarentena governamental.

Já os feriados RELIGIOSOS, poderão ser antecipados desde que haja manifestação por escrito do empregado. Acredita-se que a exclusão de compensação de feriados religiosos esteja fundamentada no direito de liberdade de crença, do livre exercício de cultos religiosos garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, VI.

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BANCO DE HORAS


Outra medida que poderá ser tomada pelo empregador é o banco de horas, inclusive, para formar o chamado banco de horas negativo. A regra geral é que o empregado primeiro preste o serviço para compor um banco de horas, que será usufruído posteriormente, este é o banco de horas positivo. A MP/927 autoriza, portanto, que o empregado fique "devendo" horas de trabalho a serem compensadas futuramente.

Esclarecida a possibilidade de banco de horas positivo e negativo, é preciso conhecer as flexibilizações previstas para a implantação deste banco de horas, que são:

  • Acordo coletivo ou individual FORMAL (escrito);
  • Compensação em até 18 meses (pela CLT são 12 meses), contados da cessação do estado de calamidade pública.
  • A compensação deve observar o limite de prorrogação de até duas horas, não podendo exceder a DEZ horas diárias (ratifica a CLT).
  • A compensação de SALDO de horas INDEPENDE de instrumento coletivo ou acordo individual.

Note que a flexibilização do banco de horas não foi tão relevante, com exceção da extensão de prazo para 18 meses e a possibilidade de negociação por meio de contrato individual formal. Pela CLT, o banco de horas anual só pode ser fixado por instrumento coletivo.

Pois bem, resumindo as medidas diretas a que o empregador pode se utilizar tem-se: teletrabalho, férias (individuais e coletivas); antecipação de feriados e banco de horas. Lembre-se de que a suspensão contratual por até 04 meses para qualificação sem salários foi revogada pela MP 928/20.

Além dessas medidas, a MP 927/20 prevê outras flexibilizações para o empregador como o diferimento do recolhimento de FGTS por três meses.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Os exames ocupacionais estão suspensos no período de calamidade pública, exceto o demissional. Note que se trata de suspensão e não dispensa, por isso, a MP-927 fixou algumas peculiaridades:

  • No prazo de 60 dias, contados da cessação da calamidade, a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
  • Excepcionalmente, realização de exames no período de suspensão, a requerimento de médico coordenador em caso de risco ao empregado;
  • Dispensa do exame demissional se o último exame periódico foi realizado há menos de 180 dias.


Também houve suspensão dos treinamentos periódicos aos atuais empregados em matéria de segurança e saúde do trabalho, retornando após 90 dias da cessação da calamidade pública. Nada impede, no entanto, que estes treinamentos sejam concedidos na modalidade à distância, observado o conteúdo prático.

Ainda sobre segurança e saúde no trabalho, as CIPAS poderão ser mantidas e os processos eleitorais em curso suspenso no período de calamidade pública.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

A última medida adota pela MP 927-19, a fim de amenizar os impactos empresariais e sociais é o diferimento do recolhimento de FGTS dos meses de março, maio e junho de 2020, SEM incidência de juros multas ou encargos.

Essa opção de pagamento diferido independente do número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; ramo de atividade e adesão prévia. O pagamento poderá ser feito em até 6 (seis) vezes, com vencimento a partir de julho de 2020. Contudo, para usufruir dessas prerrogativas é preciso que o empregador declare as informações e os valores devidos até 20 de junho de 2020.

A não apresentação ou valores não declarados obriga o empregador a pagar o valor integral da multa e demais encargos. Igualmente, o inadimplemento das parcelas assumidas, que ensejarão o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Evidentemente que os valores declarados constituem reconhecimento de créditos a caracterizar confissão de débito suficiente para cobrança de FGTS.

A rescisão do contrato de trabalho implica resolução do diferimento do FGTS, considerando vencidas as parcelas, contudo, sem incidência de multa, juros ou demais encargos.

Por fim, o prazo prescricional relativo à contribuição do FGTS está suspenso pelo prazo de 120 dias, contados da publicação da MP-927.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Já foi mencionada a suspensão de férias ou licença não remunerada dos profissionais de saúde pela MP 927/20. Além disso, a MP permitiu a prorrogação de jornada por meio de acordo INDIVIDUAL escrito, mesmo em atividades insalubres e para as jornadas de 12/36. Também permitiu escala de horas extras entre a 13º e 24º hora do intervalo interjornada (aquele de 11 horas entre uma jornada e outra).

Essas medidas vêm causando divergências no meio jurídico, inclusive com impugnações por meio de ADI no STF. A MP extrapola a flexibilização em um assunto tão importante como o descanso dentro e fora da jornada de trabalho, ainda mais de profissionais que estão na linha de frente para combater o COVID-19. É a categoria com o maior impacto físico e psicológico de trabalhadores que lutam contra inimigo invisível.

Não bastasse toda essa flexibilização, essas horas suplementares ainda poderão ser compensadas, no prazo de 180 dias, contados da cessação da calamidade pública!

FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

A fiscalização trabalhista, por meio de Auditores Fiscais, durante 180 dias contados desta MP 927 serão exclusivamente ORIENTADORAS, exceto:

  • Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em âmbito administrativo de processos originados de auto de infração também estão suspensos por 180 dias contados da vigência desta MP 927.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Além das suspensões acima, os acordos e convenções coletivas, típicas normas autônomas fundadas nos interesses das partes, com prazo vencido ou vincendo em até 180 dias, poderão ter prorrogados por até noventa dias a critério EXCLUSIVO do empregador.

Por fim, para efeitos de acidente de trabalho, os casos de coronavírus (COVID-19) terão que ter o nexo causal comprovado. Essa disposição também já possui impugnação judicial no STF.

A MP-927 ainda traz outras disposições na área previdenciária com a antecipação do abono anual para os segurados e dependentes que recebem auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte e auxílio reclusão.

Para encerrar a análise desta Medida Provisória, é preciso esclarecer o alcance dela nas relações de trabalho, pois abrange o empregado comum do setor privado, o trabalho temporário e terceirização geral, além dos empregados rural e doméstico, neste último caso, no que couber, como jornada, banco de horas e férias.

Juntos todos vencem!

Até o próximo post.

Mariana Matos

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