A Lei dos 2/3 prevista pela CLT

16/04/2021

A Lei 6.651/79 ficou conhecida como a "Lei dos 2/3" e veio para enfrentar problemas de desemprego e para isso fez reserva de mercado aos brasileiros em detrimento dos estrangeiros. Trouxe o art. 353 da CLT que é, técnica e juridicamente, incompatível com a CF/88:

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

Houve antes da Lei 6.651/79, o Decreto19.482 em 1930 promulgado em momento de grande imigração no Brasil. As Constituições de 1937, a EC 1939 e a CF 1946 ratificaram tais disposições. Contudo, a CF/88, não! Nenhuma lei pode, a partir de então, fazer diferenciação entre brasileiros e estrangeiros, porque a CF/88 já fez tais distinções. Sendo assim, o capítulo de nacionalização do trabalho da CLT deve ser interpretado à luz da CF/88 que leva a concluir pela revogação tácita ou não receptividade.

Isso porque o art. 5º dispõe "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade [...]", a Convenção nº 111 da OIT também veda a discriminação, inclusive entre nacionais e estrangeiros.

Portanto, em consonância com a CF/88, a Convenção 111 da OIT e, em especial, com o Estado Democrático de Direito, a Lei não pode prever privilégios discriminatórios entre brasileiros e estrangeiros.

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