Factum Principis

06/05/2020

O fato do príncipe, de origem do direito administrativo, ressurge na esfera trabalhista com as medidas implantadas pelos Entes Federativos para enfrentar a COVID-19. A CLT tem previsão expressa quanto a aplicação do fato do príncipe o qual constitui na responsabilidade da Administração Pública pelas verbas indenizatórias da rescisão contratual decorrente do fechamento do estabelecimento.

A CLT traz no art. 486 a responsabilidade da Administração Pública por ato de natureza administrativa ou legislativa que impedir completamente a continuidade do contrato de trabalho. Trata-se de espécie de força maior, cujas parcelas de cunho indenizatório da extinção (aviso prévio indenizado; multas do art. 478 e 479 e indenização de 40% sobre o FGTS) serão à cargo do ente público.

O art. 486 da CLT esclarece que"no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".

Pelo desmembramento do dispositivo celetista, é possível observar que a paralisação - temporária ou definitiva - por ato do Governo deve impossibilitar a continuação da atividade, cabendo ao Ente Público o pagamento da indenização.

Muito embora, alguns juristas defendam que as normas legislativas limitando a circulação de pessoas e a paralisação de atividades não essenciais caracterizem fato do príncipe, pois inexiste concurso direto ou indireto do empregador, a corrente majoritária é pela inaplicabilidade do art. 486 da CLT, pelos seguintes fundamentos:

  • A configuração do fato do príncipe se dá pela total impossibilidade de continuar com a atividade empresarial;
  • O ato do Governo deve ter natureza discricionária;
  • Empregador não concorra para o ato do Governo.

Evidentemente que o empregador não tem ligação direta ou indireta com as medidas impostas pelo Estado para evitar aglomeração e circulação de pessoas por causa da COVID-19. Não há dúvidas que este requisito é legítimo para fundamentar a aplicação do art. 486 da CLT.

Quanto ao caráter discricionário, embora alguns defendam pela dispensabilidade desta classificação, útil apenas para o Direito Administrativo, os atos de Estados, DF e Municípios não se fundamentam na conveniência e oportunidade, mas sim no interesse coletivo vinculado. Aliás, são históricas as decisões do TST reconhecendo o factum principis, pois se o ato está baseado em interesse maior da população, o art. 486 da CLT deve ser afastado.

O combate ao contágio acelerado do vírus a evitar o colapso do sistema de saúde prejudicando o atendimento médico é ato vinculado e ainda que dispensasse tal classificação, não interrompe totalmente a continuidade da atividade do empregador, embora possa trazer condição financeira difícil ou onerosa ao estabelecimento.

Embora a inaplicabilidade do art. 486 da CLT seja corrente majoritária, a tendência pós-pandemia é a avaliação em cada caso concreto pelos Tribunais, avaliando tanto a discussão sobre a discricionariedade quanto ao nexo causal do ato governamental e da impossibilidade da atividade empresarial.

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