Dicas Exame da OAB - 2021

16/10/2021

Direito do Trabalho


· O teletrabalho é executado com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação cuja responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento é do empregador. Cabe, no entanto, às partes preverem no contrato a maneira como esse ônus será cumprindo (por exemplo, se mensal, semestral/ parcela única ou dividida), inclusive quanto à forma de reembolso, se for o caso. Essas utilidades não integram o salário.

· A suspensão tem prazo máximo de 30 dias, uma vez superado este período, entende-se que cabe ao empregado fazer rescisão indireta, na qual o empregador quem comete a falta grave.

· Com a reforma trabalhista, apenas a parcela fixa, comissões e gratificações LEGAIS integram o conceito de salário.

· As comissões são valores pagos, em percentagens ou unidades, sobre o resultado da atividade desenvolvida pelo empregado. Elaspossuem natureza salarial e compõe o salário cuja percentagem (%) é sua espécie, já que pode ser pago por unidades. As comissões são pagas depois de ultimada a transação, isto é, do aceite pelo empregador. Entende-se ultimada quando não recusada em 10 dias ou 90 dias, fora do Estado ou país, cujo prazo pode ser prorrogado, segundo o art. 466 da CLT c/c Lei 3.207/57.

· Antes de transcorrido o prazo do aviso prévio pode a parte que o concedeu retratar-se com a parte contrária, a esta, por sua vez, é facultado aceitar a reconsideração.

· A presunção da CTPS é relativa é se coaduna com o princípio da primazia da realidade, na qual os fatos prevalecem aos registros ou formas utilizadas para firmar o contrato de emprego.

· A mera identidade de sócios não configura o grupo econômico, é preciso interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

· Para efeitos trabalhistas, a caracterização do grupo econômico tem por intento reconhecer a responsabilidade solidária das empresas pelas verbas trabalhistas o que, evidentemente, traz maior garantia ao empregado de recebimento dos créditos trabalhistas.

· A garantia do emprego da gestante está prevista nos ADCT em seu art. 10, II, "b" que corresponde ao o direito de não ser dispensada injustamente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

· Pela CLT, ao empregado comum, a licença decorrente de morte de cônjuge ascendente, descendente, irmãos ou pessoa declarada como dependente também é chamada de licença nojo será de 02 dias. Já a interrupção decorrente do casamento é conhecida por licença de gala, sendo de 03 dias. Já a licença do professor é de 09 dias tanto para os casos de casamento quanto falecimento, ademais, há limites de sucessão, já que não abarca os irmãos e se restringe ao primeiro grau de sucessão (pai e filhos).

· A reversão ao cargo anterior poderá ocorrer a qualquer tempo, com ou sem motivo, sem direito a gratificação correspondente, independentemente do período que foi exercido o cargo.

· Um dos requisitos primordiais da transferência é a configuração de mudança de domicílio (residência). Sendo ela provisória, o empregado fará jus ao adicional de, no mínimo, 25% da remuneração a que o empregado recebia

· A justa causa ou o pedido de demissão não habilitam o saque do FGTS,

· A reforma trabalhista trouxe mais uma hipótese de extinção do contrato de trabalho, por acordo entre as partes. Com ela, uma nova possibilidade de levantamento do FGTS pelo empregado, porém, limitado a 80%.

· A extinção plúrima ou coletiva não se relaciona com a demissão em massa promovida por plano de demissão voluntária ou incentivada. Essa modalidade de extinção também passou a ser prevista pela CLT com a inclusão do art. 477-B que exigiu previsão em instrumento coletivo.

· Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

· O número de membros depende proporcionalmente à quantidade de empregados. Assim, entre 201 e TRÊS mil, a comissão será de TRÊS membros. Com 3001 e CINCO mil empregados, a comissão terá CINCO membros. Por fim, tendo mais de 5000, a comissão terá no máximo SETE membros.

· Apenas os empregados ELEITOS para representação dos trabalhadores possuem garantia de emprego na CIPA.

· A estabilidade do acidentado deve preencher dois requisitos: acidente de trabalho + percepção de auxílio doença previdenciário.

· Entendimento pacificado do TST e sumulado de que mesmo no contrato por prazo determinado (EXCETO TRABALHO TEMPORÁRIO), incluído o de experiência, a empregada que engravidar no curso do contrato fará jus a garantia provisória de emprego da confirmação até cinco meses após o parto.

· O adiantamento do 13º pode ser feito nos meses de fevereiro e novembro e todo o valor deve ser pago até 20 de dezembro, iniciando-se o prazo prescricional para exigência do Direito. o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

· A lei 13.467/17 admitiu ao empregado comum a estipulação do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivos, nesta modalidade, feriados, repouso semanal remunerado e as prorrogações do horário noturno já serão considerados compensados pela remuneração mensal.

· A Lei 13.467/17 incluiu o § 2° ao art. 4° da CLT para esclarecer que não se considera tempo à disposição o período (qualquer que seja) em que o empregado busca abrigo na empresa por questões climáticas ou segurança pública.

· A reforma trabalhista exclui da CLT as chamadas horas in itinere as quais eram computadas na jornada de trabalho quando o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público e o transporte era fornecido pelo empregador. Com a nova redação dada ao § 2º do art. 58 da CLT a jornada se inicia no posto efetivo de trabalho.

· A possibilidade de trabalho artístico está na ponderação de direitos fundamentais. De um lado, a vedação de trabalho do menor de 16 anos, salvo a partir de 14 anos na condição de aprendiz; de outro, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX da CF).O entendimento atual (aguarda-se a manifestação do STF) é de que a autorização para prestação de trabalho é do Juiz de Direito (Vara da Infância e Juventude).

· Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

· A reforma trabalhista previu que os contratantes podem, durante ou não o período contratual, firmar termo anual de quitação das obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria.

· A regulamentação da licença paternidade será dada por lei. Inexistente até a presente data. Contudo, tal direito não está inviável de exercício, pois o art. 10, § 1º do ADCT determina o prazo de cinco dias de interrupção contratual, A Lei nº 13.257/16 possibilitou a extensão desses 05 dias em mais 15 dias no caso de licença paternidade (20 dias).

· O militar poderá ter o vínculo empregatício reconhecido, independente de eventual punição disciplinar administrativa pela Polícia Militar.

Doença profissional são aquelas típicas da prestação de serviço. O exemplo clássico é dos mineiros, que acabam contraindo silicose, espécie de pneumoconiose por inalação da sílica nos túneis a prejudicar o pulmão. Já a doença do trabalho é aquela que se desenvolve por causa do exercício da atividade. Suponha, por exemplo, que um músico por causa da exposição a decibéis tenha ficado surdo aos 35 anos

Processo do Trabalho

· O executado devidamente notificado poderá realizar o pagamento, extinguindo-se assim a execução ou garantir o juízo, por meio de depósito, inclusive seguro garantia judicial (redação dada pela reforma) ou nomeação de bens.

· Os termos de ajuste de conduta (TAC) são firmados entre o Ministério Público do Trabalho e uma pessoa (física ou jurídica), normalmente uma empresa, em razão da violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

· O inquérito civil o MPT investiga determinados fatos a fim de colher elementos suficientes para averiguar a violação dos direitos dos trabalhadores (no caso do MPT). Verificada a violação, o membro do MPT poderá firmar o TAC, no qual o infrator se compromete a regularizar a situação sob pena de proposição de Ação Civil Pública.

· O procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.957/00 incluiu na CLT os artigos 852-A a 852-I a buscar mais celeridade e efetividade às causas entre 02 e 40 salários mínimos (já que até dois salários se aplica o procedimento sumário).

· O § único do art. 852-A veda a presença da administração pública direta, autárquica e fundacional do procedimento sumaríssimo como partes.

· Em se tratando de responsabilidade de crédito trabalhista, a tomadora de serviços responde solidariamente quando declarada a falência da empresa de trabalho temporário, nos demais casos, é subsidiária.

· O NCPC também permitiu a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, em que a pessoa jurídica é quem responde pela dívida do sócio ou diretores, também aplicável ao direito do trabalho.

· A responsabilidade do sócio é subsidiária, portanto, os bens da empresa devem ser executados primeiro. Aliás, cabe ao sócio, ao invocar o benefício de ordem, indicar onde estão localizados os bens livres de ônus.

· Entende-se por ação plúrima, na justiça do trabalho, aquela em que no polo ativo (reclamante) há mais de uma pessoa, configurando o litisconsórcio ativo facultativo. Neste caso, será possível a representação processual pelo sindicato. Ela deve ter identidade de matéria.

· A substituição do empregador na audiência inaugural será permitida pelo preposto ou gerente, contanto que seja conhecedor dos fatos.

· O agravo de instrumento serve para destrancar recursos cujo seguimento foi negado.

· O recurso de revista é o instrumento adequado para impugnar: Acórdãos proferidos pelo TRT (decisão colegiada); Em dissídios individuais; Para unificar a interpretação de dispositivos legais.

· Processado o MS, a decisão poderá ser impugnada por recurso ordinário, quando proferidas pelo juiz do trabalho ou juízes (desembargadores) do TRT. No primeiro caso, o recurso é remetido ao TRT respectivo; no segundo, ao TST.

· O preparo é pressuposto recursal extrínseco e tem a ver com pagamento pecuniário para admissão do recurso. O preparo compreende o depósito recursal e as custas processuais (taxas judiciárias). Sem o pagamento dessas parcelas o recurso é, em regra, considerado deserto e, consequentemente, não conhecido. Há casos em que o preparo (custas e depósito) é dispensado na interposição de recurso.

· Farão depósito recursal pela metade: Entidades sem fins lucrativos; Empregador doméstico; Microempreendedores individuais; Microempresas; EPP.

· A reforma trabalhista permitiu que cláusula compromissória (arbitragem) fosse pactuada entre as partes, desde que o empregado receba duas vezes o valor do TETO da Previdência Geral.

· A homologação do acordo deve ser feita ao magistrado em petição conjunta, porém, com procuradores distintos para as partes. A apreciação se dará em 15 dias (prazo impróprio), cuja prescrição ficará suspensa referente aos pedidos idênticos. Volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito julgado que recusou a homologação do acordo.

· a reforma trabalhista permitiu a aceitação de documentos e defesa, quando presente o advogado, mas ausente o reclamado, indo de encontro a Súmula 122 do TST, a qual afasta a revelia somente quando provada a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto.

· A reforma trabalhista que previu expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista quando a parte deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A pronúncia poderá ser de ofício, inclusive. Assim, intimadas as partes para apresentação de cálculos, por exemplo, a inércia pelo prazo de 02 anos, provoca a prescrição intercorrente. O inquérito judicial para apuração de falta grave autoriza o empregador a romper o contrato de trabalho do empregado estável. A ação é classificada como constitutiva negativa ou desconstitutiva, será ajuizado pelo empregador (autor), por petição ESCRITA (não cabe reclamação verbal), dentre de 30 DIAS da suspensão do empregado.

· Quando o objeto das ações for as penalidades (multas) impostas em sede de fiscalização trabalhista pelo MTb (auditores fiscais do trabalho), a competência será da Justiça do Trabalho.

· Apresentados os cálculos, o juiz deverá determinar necessariamente a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 08 dias (antes eram 10 dias e prazo sucessivo).

· O caráter infringente (efeitos modificativos) dos embargos de declaração está previsto no caput do art. 879-A da CLT ao admitir "efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso"

· Fase de EXECUÇÃO, pense logo em agravo de PETIÇÃO. Ele é interposto no prazo de 08 dias ao Tribunal contra decisão de primeira instância (seja da Vara ou do TRT) na fase de execução.

· Homologar acordo é ato facultativo do juiz, portanto, não cabe MS.

· A reforma trabalhista trouxe uma limitação ao direito do reclamante desistir da ação. Apresentada a contestação por escrito, ainda que eletronicamente, a desistência somente será possível com a anuência do reclamado.

· O sócio retirante SOMENTE responde pelas dívidas do período que foi sócio. Por sua vez, a ação que o responsabilize deve ser ajuizada em até DOIS anos contados da AVERBAÇÃO de sua retirada.

· A reforma trabalhista ratifica a isenção de depósito recursal aos beneficiários de justiça gratuita e também estende às entidades filantrópicas e empresas em recuperação JUDICIAL.

· A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

· O mandato tácito ou apud acta os poderes são para o foro em geral (ad judicia), salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

· O percentual de honorários sucumbenciais será entre 5% e 15% (no NCPC é entre 10% e 20%), inclusive quando o advogado atuar em causa própria. A base de cálculo será a liquidação da sentença, proveito econômico ou atualização do valor da causa, conforme o caso.

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